miércoles, 17 de diciembre de 2008

EXISTEM OS RESULTADOS PARCIAIS? UMHA ANÁLISE DALGÚNS PONTOS ESCUROS DA LEI ORGÁNICA 5/1985, (LOREG)

Um texto sobre o inquietante feito de que nada impediría que os partidos maioritarios "pactassen", antes das eleiçons, um resultado eleitoral "ad hoc", os Representantes da Administración encarregados de transmitir os resultados "parciais" a partir da copia das actas das mesas que eles gestionam deram já ao rematar a jornada eleitoral resultados parciais acordes com esses resultados pactados e, despois, os Juizes membros das Juntas Electorais, (numha Dictadura Militar o faríam... Nom?), os repetiram com apenas cambios coma definitivos, aproveitando umha lei que impom a destruiçom física dos votos e deixa no seu exclusivo poder, e sem nenhum tipo de control, todas as copias das actas de escrutinio. 

Nada o impediría? Desde logo, nom o processo sinalado na LOREG, que o fai perfectamente possivel.

Nos últimos dias UDNG (um pequeno partido independentista de Galiza) http://estatutos-da-udng.blogspot.com/ tentou contactar com Massimo Tommasoli, o observador de Idea Internacional (Institute for Democracy and Electoral Assistance: http://www.idea.int ante as Nacións Unidas. Os dados que queríamos (ainda queremos) submeter á súa consideraçom som mais ou menos estes: 

Em Espanha as Juntas Electorais que regulam os procedimentos electorais estam compostas e dirigidas por Juízes do Tribunal Supremo (a Central), das Audiencias Provinciais (as Provinciais) e dos Tribunais de Primeira Instancia e Instruçom (as de Zona). Um indício dos problemas que a Justiza encara em nosso pais pode dalos a investigaçom do casso da Juíza de Corcubiom, recentemente designada para se fazer cargo da Instruiçom do casso Prestige, e a provisom de prazas neste Julgado. 


Lendo as principais leis electorais espanholas o nosso partido, UDNG, Uniom por umha Democracia Nacional Galega, (numha análise superficial) encontra as seguintes eivas: (teráse en conta que em cada seçom (entre 2000 e 500 eleitores) hai umha "mesa eleitoral", umha "unidade de votaçom" na que som emitidos e contados os votos.

1) Os requisitos para ser nomeado "Presidente de Mesa" som deficitarios.

Em cada Mesa hai um Presidente e dous Vocales, que som cargos "obrigatorios" e os dados dos cales son entregados aos Juízes. O único requisito para os Presidentes é que nom podem estar xubilados e debem saber ler. 

A regulaçom das Mesas e as Seçons eleitorais a dan os arts. 23º-28º da LOREG. 


2) Permitindo a Lei que haja ata vintedous Interventores por Mesa, UDNG considera umha proba da falta de garantías democráticas em que se desenvolvem habitualmente as eleiçons que nunca se chegue a esse número; tamem estima que umha Lei Eleitoral democrática (o que nom é o casso da LOREG) concedería aos Inteventores o direito a voto na Mesa para resolver as reclamaçons sobre o escrutinio: nom o tem: só tenhem direito á voz; só podem falar.

Cada Partido Político pode nombrar ata dous Interventores por Mesa. Na Corunha (a máis grande das catro provincias galegas, cumha povoaçom dum 1.000.000 de habitantes) hai uns 100 municipios, e 4 ou 5 Mesas por municipio: um total de 400 ou 500 mesas; as outras tres provincias, cumha povoaçom conjunta de arredor de 1.500.000 habitantes, teríam umhas 750 Mesas em total. (Pero os dados de UDNG poderíam nom ser exactos, porque os jornais falam dum censo duns 3.000.000 de votantes). 

Se cada Partido designasse dous Interventores por Mesa (e na Corunha, nas eleiçons de 2005, havía 11 partidos políticos competindo por um lugar no Parlamento de Galiza) isto suporía uns 22 Interventores por Mesa, máis de 22.000 persoas controlando o processo eleitoral.

Cada votante, sem embargo, tem na memoria a imagem da Mesa cum Presidente e dous "Vocais" que adoitam presentarse, ou que adoitamos considerar, coma "Interventores". 

Por outra banda, segundo a LOREG, os Interventores podem assistir aos Membros da Mesa e participar nas súas deliberaçons opinando, pero carecem de direito a voto. As deliberaçons na Mesa céntranse precisamente nas protestas e reclamaçons com respeito ao escrutínio (artigo 97.2 da LOREG). Pensamos que este ponto devería corregir-se e admitir-se o direito a voto dos Interventores na resoluçom das deliberaçons.

Outra cousa: a Lei permite que o representante de cada candidatura dea poderes a calquera cidadán (...) para que ostente a representaçom da candidatura nos actos e operaçons electorais. O trámite reálizase ou pereante Notario, ou perante o secretario da Junta Electoral Provincial ou de Zona, que expidem ao apoderado umha credencial. Se a súa actividade é a descrita na Guía do Interventor do Partido Socialista Obreiro Espanhol (2008): http://www.lamiradapositiva.es/listadoDescargas/68pensamos que é umha figura que atenta contra as garantías do processo eleitoral. 

As funçons dos Interventores e os Apoderados som reguladas pola LOREG nos arts. 76º-79º. (Ver o link em 1, e, em adiante todos))

3) Falta de garantias sobre a assistencia da prensa e de observadores durante a votaçom e o escrutinio. 

O art. 91.3 nom ofrece garantías sobre a assistencia da prensa nem de observadores durante a votaçom e o escrutinio (ao que a última linha fai referencia expressa):

"Sem prejuízo do disposto no artigo 87 (os analfabetos e os discapacitados podem ser ajudados por alguém de confiança a eleger boletim de voto e entregalo ao Presidente; para os cegos o governo arbitrará procedimentos especiais, garantindo o secredo de voto), só tenhem direito a entrar nos locais das seçons eleitorais os eleitores das mesmas, os representantes das candidaturas e quem forme parte delas, os seus apoderados e interventores; os notarios, para dar fe de calquera acto relacionado coa eleiçom e que nom se oponha ao segredo da votaçom, os agentes da autoridade que o Presidente requira; os membros das Juntas Electorais e os Juízes de Instruiçom e os seus delegados; assim como as pessoas dessignadas pola administraçom para recabar informaçom sobre os resultados do escrutinio." 

Pensamos que a Lei devería admitir explícitamente a presencia nos locais das seçons eleitorais de "calquera periodista acreditado" e o marco jurídico espanhol contemplar a presencia de "Observadores Electorais", "nacionais" ou "internacionais". 

Por outra banda, as atribuiçons e a impunidade que a LOREG outorga aos Presidentes das Mesas nos artigos 90, 91.1, 91.3 (que parece que se aplicar ao escrutinio), 92 (que aparecem na LOREG na seçom que regula a votaçom) parecennos numha lei tam escura, que manda destruir os boletins de voto, fazer o escrutinio geral baseado somente em actas, sem comprovaçom de que o ditado e o escrito coincidam, ou estas poidam despois, manipular-se, dictatoriais. 

Em fim, a lista de pessoas admitidas nos locais em 91.3, que, repetimos, parece aplicar-se ao escrutínio, porque fai referencia explícita a "pessoas acreditadas pola administraçom para recabar datos sobre o escrutinio", parece contravir, ou podería aplicar-se en contra de, o artigo 95.2: o escrutínio é público. 

4) A descripçom do escrutínio em 95º nom fai referencia á anotaçom do lido, nem a quem a fai (nas Mesas Electorais nom hai Secretario), nem a que existam procedimentos para garantir que o que se leu e o que se anotou coincidam. 

5) Preceito de destruir os boletins de voto.

O artigo 97.3º manda destruir "os boletins de voto extraidos das urnas" em presença dos concurrentes".

6) Falta de Garantías com respeito á existencia efetiva de "resultados parciais" e "centro de transmisión de dados".

A conta dos votos comeza ás 8 p.m. e realíza-se lendo o Presidente os votos em voz alta. Quereríamos saber com precisom como se dam os resultados parciais. Sería necessario:

a) Que cada Mesa (umhas 4069, segundo os dados oficiais, em Galiza, entre 15.000 e 20.000, suponhemos, no Estado) enviase em primeiro lugar, antes de proceder á conta dos votos, o número efetivo de votos na Mesa, para que estes números se sumasem e fose possivel obter sobre eles os percentagens parciais. Nunca se di nada deste trámite.

b) Que alguem em cada Mesa aportase o número de votos escrutado e o resultado cada poucos minutos, para que o Centro de Dados calculasse em que momento todas as Mesas chegaram, por exemplo, ao 20% e processase esses resultados. Tampouco se nos dam noticias destes processos. 

Ao dia de hoje, Dezembro de 2008, 30 anos despois da Constituiçom, nom coñecemos fotos destes centros, entrevistas cos seus técnicos, o nome e as características dos programas... 

Em fim, se os resultados provisionais se obtenhem dende as actas cos resultados definitivos de cada Mesa ... como parece recoñecer a Administraciom ¿Por que se dam "resultados parciais" ao, 20%, 50%, 95% do Escrutado? ¿Canto tarda un superordenador em sumar 1.200, ou 4069 actas (nas autonómicas) ou 20.000 (nas gerais)? Por que nom se mandam dende cada Mesa os Resultados á central e á Prensa por Correio Electrónico, por ejemplo?

Segundo informaçom a disposiçom de UDNG o uso de PDA foi experimental em algúns municipios de Euskadi nas Eleiçons Xerais de 2008.




7) Secretismo e falta de publicidade com respeito ás tres "actas" nas que se recolhem os resultados do escrutínio das Mesas (umha "copia" se lhe da ao “representante da administraçom” encargado de gestionar os resultados "provisionais" (que nom leva "seguimento"); dúas quedam em máns do Julgado de 1ª Instancia e Instruiçom correspondente, o titular do cal arquiva umha e fai chegar outra, em nove horas, ás  Juntas Eleitorais Provinciais, ás Audiencias Provinciais, suponhemos ; outra é levada por Correios, ao dia seguinte, dende a Mesa tamém á Junta Eleitoral Provincial, á Audiencia Provincial, que corresponda, onde permanecen oito días, non se sabe em que circunstancias ... 

Os representantes das candidaturas podem ter copia. Tem alguém, por ejemplo, TODAS as actas das autonómicas galegas de 2005? 

Consultar: 
http://aceproject.org/ace-en/topics/vc/topic_index

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