lunes, 13 de octubre de 2008

NOTAS SOBRE A TRAMITAÇOM DAS REFORMAS DOS ESTATUTOS DE AUTONOMÍA

Com vistas á eventual tramitaçom dum novo Estatuto de Autonomía para Galiza, podería ser interessante examinar o procedimento, máis bem arbitrario, que emprega o Estado para a aprovaçom das Reformas dos Estatutos de Autonomía.

Como os razoamentos moi longos nom se entendem bem, omitiremos alguns detalhes. Quem queira miralos, só tem que consultar as referencias e fazer a investigaçom pola súa conta.

O Regulamento do Congresso dos Deputados, que é de 1982, estabelecía (estabelece, porque a correcçom da que falaremos nom figura incorporada ao texto) dous procedimentos para a tramitaçom dum Estatuto de Autonomía.

Um era o da Disposiçom Transitoria 2ª da Constituiçom Espanhola, que dispom que os Estatutos de Autonomía das nacionalidades históricas, sejam tramitados segundo o disposto no artigo 151.2 da CE e, polo tanto, umha vez aprovado polo Parlamento Autonómico, e admitido a trámite pola Mesa o projecto, se ábra um prazo de 15 días para a presentaçom de motivos de desacordo respaldados ao menos por um grupo parlamentar, e, no prazo dum mes, dúas ponencias, umha designada no seo da Comissom Constitucional, e outra integrada por membros da Delegaçom da Assembleia Proponente, o Parlamento Autonómico, estudem estes motivos de desacordo e cheguem á redacçom dum texto definitivo. O processo aparece descrito com detalhe nos artigos 137-144 do Regulamento do Congresso dos Deputados

Com todas as súas limitaçons o 151.2 tem a pequena vantagem de ser completamente inclusivo no que respeita a toma em consideraçom das propostas estatutarias e, ademáis, (nos pensamos que nom deixa de ter a súa importancia), no casso de se chegar a um acordo entre as dúas ponencias sobre o texto estatutario final, sitúa o referendum sobre este inmediatamente depois desta fixaçom do texto e coma requisito necessario para a súa aprovaçom definitiva polas Cortes. Porém, coma sempre que a Constituiçom aponta indicios democráticos, ou de simple tacto, (passa o mesmo co 151.1 que analisamos noutra entrada), há umha normativa posterior que introduze cambios.

O problema era que o procedimento nom estava claro que fosse válido para ás “reformas” dos Estatutos, porque, como é habitual, a literalidade dos textos resulta ambigua e o processo de tramitaçom das reformas estatutarias, coma todo o Estado das Autonomías, parece mal regulado (malia que houver um especial cuidado em deixar sempre a decissom final em mans das Cortes Gerais (ver, coma ejemplo de ponto mantido em toda a legislaçom, a coincidencia do apartado 151.2.5 da CE, o apartado 143.2 do Regulamento na ligaçom de en cima, e o apartado 7 do artigo 7º da resoluçom da Presidencia do Congresso citada máis adiante). Também é certo que,  se o disposto no 152.2 nom era válido para as Reformas dos Estatutos, nom sabemos por que figura sequer no Regulamento do Congresso, porque os Estatutos iniciais forom redigidos e aprovados antes da promulgaçom do Regulamento, e já nom fazía falta regulalos, porem é só umha observaçom. Segundo o artigo 152.2 da Constituiçom Espanhola, o artigo 145 do Regulamento do Congresso, e, coma veremos, o propio Tribunal Constitucional, o estabelecido no 151.2 da C.E. só é aplicavel aos “primeiros estatutos”. As “reformas” tem que tramitarse (este sería o segundo procedimento) conforme o disposto para elas nos primeiros estatutos, que nom dispôem nada específico, só que terám que ser aprovadas “por Lei Orgánica” (cf. os artigos 56 e 57 do Estatuto de Autonomía de Galiza, que o do Pais Basco e o Catalán (o do ’79; o novo já fiz cambios ao respeito) repitem nos mesmos termos). A aprovaçom por Lei Orgánica supomos que se faría tratando o texto presentado coma se for umha proposiçom de Lei Orgánica (arts. 130-132 RCD), preguntando ao Pleno se a toma em consideraçom ou nom e, se a resposta é afirmativa, enmendandoo nas Cortes Gerais coma pareza oportuno (arts. 109-123 RCD, “Procedimento Legislativo Común"), sem intervençom em nenhuma instancia de nenhuma Delegaçom da Assembleia Proponente. A súa aprovaçom require, isso sim, o voto favoravel da maioría absoluta dos membros da Cámara numha votaçón final, anunciada com antelaçom pola Presidencia, sobre o conjunto do texto.

O Regulamento do Congresso nom contempla, pois, na tramitaçom de Leis Orgánicas a constituiçom de “duas ponencias”, nem nenhuma intervençom da Assembleia Proponente.

Vista esta situaçom, em 1993 a Presidencia do Congresso dictou umha Resoluçom sobre o Procedimento a seguir para a tramitaçom da Reforma dos Estatutos de Autonomía, que estabelece o que poderíamos chamar um “procedimento mixto”, nem o sinalado no 151.2, nem o procedimento legislativo común co que som tramitadas as Leis Orgánicas: depois de publicada, a proposta de Estatuto é sometida a um debate de totalidade e votaçom no Plenario (suponhemos que para rejeitar já de entrada as conflituosas) e, se a votaçom é favoravel, ábrese um prazo para a presentaçom de enmendas e o texto é remitido á Comissom Constitucional para que á vista destas, tente chegar a umha formulaçom definitiva cumha Delegación da Assembleia Proponente, (a representaçom do Parlamento Autonómico). Se nom se chega, a Comissom Constitucional decide sobre as enmendas e presenta o texto ao Pleno. Nos dous cassos o referendum na Comunidade Autónoma tem lugar depois de aprovado definitivamente o texto no Congresso.

Cando se presentou o Plano Ibarretxe, antes que o Estatuto Catalán, a Mesa do Congresso, aplicou estas normas de 1993 e passou inmediatamente a someter a debate e votaçom no Plenario da Cámara o Projecto.

IU, EA, Nafarroa Bai, e o PNV presentarom recursos ao Tribunal Constitucional dicindo que esse passo, preguntar antes de nada ao Plenario se tomaba em consideraçom a proposta ou nom, vulneraba o procedimento marcado no 151.2, que lembraremos que era inclusivo e nom contemplava este trámite, porém o Tribunal Constitucional contestou, coma dicíamos, que as Reformas dos Estatutos tramitábanse doutro jeito que os “primeiros estatutos” (aos que a Constituiçom descreve, sem embargo, coma “reformas” já dos “plebiscitados afirmativamente no passado” (cf. a Disposiçom Transitoria Segunda da CE e o 148.2, que ela cita, onde se se emprega o termo “reformar”)):


Cuidamos que esta “forma mixta” de tramitaçom nom figura em nenhuma parte, nem na Consituiçom, nem no Regulamento do Congresso, e é só umha estratagema para, por umha parte, enmascarar que a mera tramitaçom coma “Lei Orgánica”, coma estipulam os primeiros Estatutos, deixa a reforma Estatutaria completamente em maos das Cortes Gerais, sem participaçom em Madrid, nem sequer em primeira instancia, dumha Delegaçom da Assembleia Proponente, e evitar, por outra, que, se se fazíam os trámites exclusivamente de acordo co previsto no 151.2, e nom se podía desautorizar "de entrada" um projecto de Estatuto rejeitandoo inmediatamente no Plenario, os Parlamentos Autonómicos das nacionalidades históricas nom chegassem a um texto “acordado” (143.1 RCD), saissem do Congresso sem dar o seu braço a torcer, e, depois, um referendum dos eleitores rejeitasse um texto tramitado exclusivamente no Congresso (vid., de novo, o 143.2 RCD). 

Umha última observaçom sobre a temporalizaçom do referendum: achamos na página da Generalitat que o Estatuto catalán foi refrendado pola cidadanía o 18 de Juño do 2006, é dizer depois de ser aprovado polo Congresso dos Deputados em Março e polo Senado em Maio. Está bem que o povo refrende umha Lei Orgánica aprovada polo Congresso e o Senado, porém, segundo o 151.2 da Constituiçom Espanhola o processo sería o inverso: acordado o texto entre a Comissom Constitucional do Congresso e a Delegaçom da Assembleia Proponente, este tería que ser aprovado en referendum na  Comunidade Autónoma e, depois, sometido a um voto de ratificaçom no Congresso e no Senado. Nom está claro que o 151.2 poida aplicarse as Reformas de Estatuto, porém a norma de 1993 e o procedimento descrito em 151.2  nom som compativeis.

Agora que se comeza escoitar falar da Reforma do Estatuto de Autonomía de Galiza, conviría ter presente tudo isto, e, quiçá,  precisar se se tratará dum Estatuto novo (que supomos que se podería tramitar polo 151.2) ou dumha reforma do Estatuto que já temos, que terá que tramitarse por este “procedimento mixto”, co que se remendou umha regulamentaçom obviamente mal feita. Em tudo casso,  se a Delegaçom do Parlamento de Galiza nom chega a um acordo co Congresso, decidirá o Congresso, e se o Congresso intúe que a súa decisom pode ser rejeitada, tem a prerrogativa de rejeitar inmediatamente a proposta no Plenario.  Supomos que tudos os interessados no processo já o sabem.

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