lunes, 8 de septiembre de 2008

PROPOSTA DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR AO PARLAMENTO DE GALIZA PARA A REFORMA DA CONSTITUIÇOM (UM EJERCICIO DE "POLÍTICA FICÇOM")

SANTIAGO DE COMPOSTELA – 8 – SETEMBRO - 2008

Umha comissom impelida por UDNG quer apresentar no Registo do Parlamento de Galiza, dirigido á Mesa deste, o texto articulado dumha proposiçom de lei para que o Parlamento de Galiza solicite do Governo espanhol a adopçom dum projecto de lei para a reforma constitucional e, em concreto, a derogaçom das Leis 012_1980, 013_1980 e a eliminaçom do artigo #151.1 da C.E., ou remeta esta proposiçom á Messa do Congresso. O borrador deste texto (que, segundo a Lei 1/1988, de 19 de Janeiro, de iniciativa legislativa popular ante o Parlamento de Galiza, tem que conter umha exposiçom de motivos, outra exposiçom das razóns que a juizo dos promotores aconselhan a tramitaçom polo Parlamento de Galiza da proposiçom de lei e o texto articulado desta) é o seguinte:


EXPOSIÇOM DE MOTIVOS:

1. A Constituiçom é reformavel, e o artigo 166 dispom que a iniciativa da reforma constitucional seja exercida nos termos previstos nos apartados 1 e 2 do artigo 87:

#87.1: A iniciativa legislativa corresponde ao Governo, ao Congresso e ao Senado, de acordo coa Constituiçom e os Regulamentos das Cámaras.

#87.2:As Assembleias das Comunidades Autónomas poderám solicitar do Governo a adopçom dum projecto de ley ou remeter á Messa do Congresso umha proposiçom de lei, delegando ante dita Cámara um máximo de tres membros da Assembleia encarregados da súa defesa.

2. A comissom promotora desta ILP estima que um estado se contem nas súas leis e que, em consequência, deve haver um esforço por que estas sejam adequadas, se insiram num sistema adequado e sejam redigidas com claridade, de maneira que seja possível a criaçom dum córpus legislativo estável, capaz de regular eficazmente a actividade política, social e económica em todos os seus aspectos. Num texto tam fundamental coma a Constituiçom dum Estado nom deve haver contradiçons, e é grotesco que leis de menor rango anulem preceptos constucionais. A claridade e o rigor lógico do texto constitucional e o respeto a el polo resto das leis som a base da dum estado de direito e da confianza dos cidadáns na súa norma básica.

A Comissom promotora desta ILP estima que sería aconselhavel, necessario, que o Parlamento de Galiza tramitasse e aprovasse a proposiçom de lei que segue, porque pensa que os parlamentos das Comunidades Autónomas, ademáis dos proprios, nom tenhem deveres diferentes aos dos partidos políticos e devem, coma eles, contribuir, também, á determinaçom da política do Estado Espanhol, em que se integram, incrementar a formaçom da vontade política dos cidadáns e promover a participaçom destes no debate político e, em última instancia, nas instituiçons. Pensa, também, que num tempo em que está a ser desenvolvida umha Lei coma a Da Memoria Histórica, umha lectura superficial da Constituiçom Espanhola nom devería alterar o recordo de como foi estabelecido o Estado das Autonomías, o que sería umha manipulaçom assimilavel, com todos os matizes que se queira, á negaçom por algúms historiadores da realidade do genocidio na Alemania nazi, e considera que sería beneficioso, en termos gerais, para Galiza que o Parlamento Autonómico Galego contribuisse ao esclarecemento do texto constitucional.

Dado, pois, que, coma se dixo arriba, segundo o artigo #166 da C.E., a Constituiçom é 0reformavel, existe umha evidente falta de correspondencia entre o artigo 151.1 e a historia do processo de formaçom das Comunidades Autónomas no Estado, e entra dentro das competencias dos Parlamentos Autonómicos a iniciaçom dos processos de cambios constitucionais, a comissom promotora da ILP propom ao Parlamento de Galiza que se pronuncie sobre esta proposiçom de lei e, ou solicite do Governo a adopçom dum projecto de lei para a reforma constitucional nos termos que nela se indicam, ou a eleve á Messa do Congresso para a posta em marcha dos processos sinalados no artigo 167 da C.E.

Artigo único:

Os artigos #143.2, 142.3 e #151.1 da C.E. regulam o processo polo que se formarom as Comunidades autónomas. O #143.2 estabelece: “A iniciativa autonómica corresponde a todas as Diputacións interessadas ou ao órgâo interinsular correspondente e ás dúas terceiras partes dos municipios a povoaçom dos quais represente, ao menos, a maioría do censo electoral em cada provincia ou ilha. Estes requisitos deverám ser cumpridos no prazo de seis messes dende o primeiro acordo adoptado ao respecto por algumha das corporaçons locais”. O 141.2 engade: "A iniciativa, casso de nom prosperar só poderá ser reiterada passados cinco anos." O #151.1, pola súa parte, precissa que a iniciativa do processo autonómico pode também ser acordada em algums cassos "ademáis de polas Diputaçons ou os órgâos interinsulares correspondentes, polas tres quartas partes dos Municipios de cada umha das provincias afectadas, que representem ao menos a maioría do censo electoral de cada umha delas e dita iniciativa seja ratificada mediante referendum polo voto afirmativo da maioría absoluta dos electores de cada provincia nos termos que estabeleza umha lei orgánica".

Sem embargo, de feito, históricamente, todalas Comunidades Autónomas forom estabelecidas por meio de Reais Decretos, previos á Constituiçom, nos que se institucionalizavam em régime de autonomía as regions existentes na Ditadura franquista e a redacçom do artigo 142, só encobre que os órgâos preautonómicos (e preconstitucionais) instaurados por real decreto limitaronse a se por de acordo coas corporaçons municipais do momento.

O artigo 151.1 apresenta, sem embargo, coa súa prescripcióm de que a iniciativa autonómica das diputaçons e as corporaçons locais deva ser ratificada "mediante referendum polo voto afirmativo da maioria absoluta de todolos electores de cada provincia nos termos que estabeleza umha lei orgánica" umha nova vía no processo de formaçom de Comunidades Autónomas. A única Comunidade Autónoma que fiz uso do procedimento descrito no artigo 151.1 foi Andalucía, porém nom fiz intervir na iniciativa as súas Diputaçons Provinciais, senóm os seus órgaos de autogoverno preautonómicos (malía que esta substituiçom só aparece explicitamente contemplada na Disposiçom transitoria 1ª para o artigo 143.2). A provincia de Almería nom ratificou "co voto afirmativo da maioría absoluta de todolos electores" a iniciativa, pero isso nom foi óbice para a formaçom de Andalucía coma Comunidade Autónoma, nem permeteu a Almería quedar excluída da Comunidade Autónoma. Para solucionar o problema forom promulgadas dúas Leis Orgánicas especiais, que UDNG acha claramente inconstitucionais, porem nom se podem recorrer porque já passarom 28 anos e o prazo para fazelo som tres messes dende a promulgaçom da lei. o artigo 151.1, polo tanto, nom regula nada, é, coma moitos outros, umha ilha dentro do texto constitucional, umha prescripcióm sem valor, quase impossivel de cumprir dende o momento em que sae á luz e despois invalidado pola promulgaçom doutras dúas leis (de menor rango) ad hoc, a Lei 012_1980 e a lei 013_1980.

Dado que a coexistencia num mesmo ordenamento jurídico do artigo 151.1 C.E. e estas Leis constitúe umha aberraçom dende qualquer ponto de vista, propom-se a derogaçom das Leis 012_1980 e 013_1980 e, também, a eliminaçom do artigo 151.1 da Constituiçom Espanhola e a súa substituiçom por outro texto a consensuar numha comissom formada por expertos en Direito Constitucional, Deputados Nacionais e apoderados das Assembleias Autonómicas.

Propomse, pois, especificamente, a derogaçom das Leis 012_1980 e 013_1980, e a eliminaçom do artigo 151.1.C.E.






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